O (adormecido?) Direito Real de Habitação Periódica
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2023/12/08Tribunal Constitucional volta a considerar inconstitucional Lei dos Metadados
2023/11/10Isenção de IMI para prédios arrendados
2023/03/15Novas regras para 2023 – Alojamento local, zonas de pressão urbanística e prédios devolutos
2023/01/13Servidão de Passagem - Posse do Usufrutuário e Usucapião
2022/10/27Atualização das rendas e compensação fiscal a atribuir aos senhorios em 2023
2022/05/06Alojamento Local em prédios de habitação: depois do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22.03.2022
2022/01/31Insolvência de Pessoa Singular - Exoneração do Passivo
2021/07/15Primeiro Emprego - Período Experimental
2021/05/27Arrendamento - Injunção
2021/02/22Documentos Eletrónicos
2021/01/08COVID-19 - Rendas 2021
2020/04/08COVID-19: Rendas
2020/04/03COVID-19: Lay-off
2020/03/27COVID-19: Segurança Social
2020/03/17COVID-19: Empresas
2020/01/09O Renascer dos Trespasses
2019/10/22A transposição para a ordem jurídica interna do RGPD
2019/09/27Alterações ao Código do Trabalho
2019/06/24Faltas por falecimento de familiar
2019/05/28Garantias Processuais para os Menores Suspeitos ou Arguidos em Processo Penal
2019/05/22Alterações ao Regime do Processo de Inventário
2019/04/16Regime da comunicação obrigatória de informações financeiras
2019/03/25Participation Exemption
2019/02/15Propostas de Lei de Bases da Habitação
2019/02/15Novo Código de Propriedade Industrial
2018/12/19MOEDAS ELETRÓNICAS E MOEDAS VIRTUAIS NO ÂMBITO DO DIREITO INTERNO E DA UNIÃO EUROPEIA
2018/12/14GOLDEN VISA
2018/12/07REGIME DOS MAIORES ACOMPANHADOS
2018/11/30REFORMA DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL
2018/11/16Programa de Valorização do Interior e as medidas do Orçamento de Estado de 2019
2018/11/12ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL
Alteração ao regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local
2018/03/26
PESSOAS COLETIVAS
Apoio Judiciário
2018/02/23
TRATAMENTO DE DADOS
Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados
2018/02/22
PROPRIEDADE
Duplo Registo
2018/02/15
AVALISTAS
Processo de Revitalização e Execução dos Avalistas
2018/01/13
CONDOMÍNIO
Partes comuns. Responsabilidade pelas despesas.
2018/01/03
DIREITO DO TRABALHO
Acidente de Trabalho
2018/01/02
DIREITO DA FAMÍLIA
Menores. Nomeação de Advogado.
Atualização das rendas e compensação fiscal a atribuir aos senhorios em 2023
Dada a conjuntura que se vive atualmente em Portugal, e de modo a mitigar os efeitos da inflação no custo de vida que tem vindo a prejudicar de forma acentuada as famílias e empresas portuguesas, o Governo anunciou um conjunto de medidas para combater esta tendência.
Através da Proposta de Lei nº 33/ XV, vem o Governo propor uma restrição temporária no que diz respeito à atualização das rendas associadas a arrendamento urbano e rural, que ficará limitada a 2% durante o ano civil de 2023, sendo que seria de 5,43% se seguido o regime geral. Durante o ano civil de 2023 não se aplicará o coeficiente de atualização anual de rendas dos diversos tipos de arrendamento previsto no art.º 24º da Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro – que determina que o valor das rendas dos contratos de arrendamento em vigor é atualizado, anualmente, em função da variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor, sem a componente de habitação, registada em agosto do ano anterior. Esse indicador, confirmado pelo INE, fixou-se em 5,43%, pelo que seria esse o coeficiente de referência para a atualização das rendas no próximo ano.
O coeficiente de atualização das rendas será de 1,02% em 2023, a partir da qual se chega à atualização das mesmas em 2%. Esta medida foi complementada com a atribuição aos senhorios de um benefício fiscal, igualmente extraordinário e transitório, em sede de IRS ou IRC, consoante sejam pessoa singular ou coletiva. Desta maneira, para os senhorios que sejam afetados por este limite, o Governo decidiu conceder um apoio que cubra as perdas dos proprietários, que operará por via fiscal e automática, que corresponderá ao diferencial entre o aumento da renda a aplicar em 2023 (que será, no máximo, de 2%) e o que resultaria da atualização automática, que seria de 5,43%.
Notícia elabora por Rita Vale Marques