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2020/04/03

COVID-19: Lay-off

No dia 26 de março de 2020, foi publicado o DL 10-G/2020 que veio estabelecer novas regras para o chamado lay-off simplificado, alterando as que antes tinham sido aprovadas.

 

O lay-off destina-se às empresas afetadas pelo COVID-19 e que se encontrem em situação de crise empresarial, mas foi alterada a definição da situação de crise.

 

Com este decreto, passa a ser considerada em situação de crise empresarial a empresa que:

 

a) tenha sido obrigada a encerrar por força de determinação legislativa ou administrativa;

b) tenha sofrido paragem total ou parcial da sua atividade, ou de um seu estabelecimento, em resultado da interrupção das cadeias de abastecimento ou da suspensão ou cancelamento de encomendas;

c) sofra de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação; Esta quebra é verificada nos trinta dias anteriores ao dia do pedido de lay off e com referência a uma destas médias:

c.1) dos dois meses anteriores a esse período de 30 dias;

c.2) do período homólogo do ano anterior. (como já antes sucedia, se a empresa tiver iniciado a atividade há menos de 12 meses, atende-se à média desse período).

 

A empresa que queira usar desta suspensão deve:

 

1. Comunicar, por escrito, aos trabalhadores a decisão de requerer o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho (lay-off), indicando a duração previsível;

2. Ouvir os delegados sindicais e a comissão de trabalhadores, quando existam.

3. Remeter, em simultâneo, requerimento à Segurança Social, acompanhado de:

  a) declaração da empresa e certidão do seu contabilista a atestar que se encontra numa das situações de crise atrás referidas;

  b) lista nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social.

 

O requerimento é enviado para a Segurança Social, através da Segurança Social Direta e utilizando o modelo RC 3056 que já está disponível.

 

Durante o período do apoio o trabalhador recebe uma compensação de dois terços da sua remuneração mensal ilíquida, com o limite mínimo do salário mínimo nacional e até ao limite máximo de € 1.905,00 (3 x RMMG), sendo 70% a cargo da Segurança Social e 30% a cargo da entidade empregadora.

 

Cabe à empregadora fazer o pagamento dessa compensação na totalidade, tendo depois direito a apoio financeiro da Segurança Social.

 

Durante o mesmo período há isenção de pagamentos à Segurança Social devidos pela empregadora á Segurança Social relativos aos trabalhadores abrangidos e aos Membros de Órgãos Estatutários da empresa.

A duração deste lay-off simplificado é de um mês e poderá ser prorrogado até ao máximo de três meses.

 

Os empregadores que beneficiem da medida têm direito a um apoio financeiro extraordinário de retoma da atividade, a prestar pelo IEFP e pago de uma só vez, com o valor de um salário mínimo nacional por trabalhador abrangido.

 

No dia 30 de março de 2020, foi publicada uma retificação aquele DL 10-G, estabelecendo que:

 

O regime do lay off simplificado só se aplica a empresas que não tenham dívidas à Segurança Social e à Autoridade Tributária.

Durante o período de aplicação da medida e nos 60 dias seguintes, a empresa que dela beneficie não poderá proceder a despedimentos, por extinção de postos de trabalho, ou por despedimento coletivo.

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