O (adormecido?) Direito Real de Habitação Periódica
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2022/10/27Atualização das rendas e compensação fiscal a atribuir aos senhorios em 2023
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2021/01/08COVID-19 - Rendas 2021
2020/04/08COVID-19: Rendas
2020/04/03COVID-19: Lay-off
2020/03/27COVID-19: Segurança Social
2020/03/17COVID-19: Empresas
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2019/10/22A transposição para a ordem jurídica interna do RGPD
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2019/06/24Faltas por falecimento de familiar
2019/05/28Garantias Processuais para os Menores Suspeitos ou Arguidos em Processo Penal
2019/05/22Alterações ao Regime do Processo de Inventário
2019/04/16Regime da comunicação obrigatória de informações financeiras
2019/03/25Participation Exemption
2019/02/15Propostas de Lei de Bases da Habitação
2019/02/15Novo Código de Propriedade Industrial
2018/12/19MOEDAS ELETRÓNICAS E MOEDAS VIRTUAIS NO ÂMBITO DO DIREITO INTERNO E DA UNIÃO EUROPEIA
2018/12/14GOLDEN VISA
2018/12/07REGIME DOS MAIORES ACOMPANHADOS
2018/11/30REFORMA DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL
2018/11/16Programa de Valorização do Interior e as medidas do Orçamento de Estado de 2019
2018/11/12ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL
Alteração ao regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local
2018/03/26
PESSOAS COLETIVAS
Apoio Judiciário
2018/02/23
TRATAMENTO DE DADOS
Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados
2018/02/22
PROPRIEDADE
Duplo Registo
2018/02/15
AVALISTAS
Processo de Revitalização e Execução dos Avalistas
2018/01/13
CONDOMÍNIO
Partes comuns. Responsabilidade pelas despesas.
2018/01/03
DIREITO DO TRABALHO
Acidente de Trabalho
2018/01/02
DIREITO DA FAMÍLIA
Menores. Nomeação de Advogado.
Faltas por falecimento de familiar
O artigo 251.º do Código do Trabalho (doravante, CT) prevê que o trabalhador pode faltar ao trabalho por motivo de falecimento de familiares. Em concreto, pode faltar cinco dias consecutivos por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, unido de facto ou com quem viva em economia comum, cinco dias por morte de pai, padrasto, filho/a, enteado/a, genro/nora, sogro/a e adotados, ou dois dias, quando se trate de falecimento de irmãos, avós, bisavós, netos, bisnetos e cunhados.
Tem sido discutida a questão de saber de que maneira é feita a contagem desses dias de falta, nomeadamente, saber se devem ou não ser contabilizados os dias de descanso e feriados intercorrentes. Ora, considera-se falta a “ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário” (artigo 248.º do Código do Trabalho) e resulta do artigo 250º do CT que o início da contagem das faltas por falecimento de familiar, que devem ser consecutivas, começa no dia do falecimento.
Assim, quando a lei refere que são cinco ou dois dias seguidos, está a reportar-se a dias de trabalho, estando excluídos da contagem destes dias os dias de fim de semana, se estes não forem dias normais de trabalho, bem como os feriados. Tal entendimento, para além da concordância de diversa doutrina e jurisprudência, é também perfilhado pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), como resulta da nota técnica publicada em agosto de 2018, disponível em www.act.gov.pt.
Concluindo, e a título de exemplo, se o falecimento ocorrer a um sábado – não sendo este nem o domingo seguinte dias normais de trabalho – a contagem de dias de ausência ao trabalho iniciar-se-á na segunda-feira seguinte.