O (adormecido?) Direito Real de Habitação Periódica
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2023/12/08Tribunal Constitucional volta a considerar inconstitucional Lei dos Metadados
2023/11/10Isenção de IMI para prédios arrendados
2023/03/15Novas regras para 2023 – Alojamento local, zonas de pressão urbanística e prédios devolutos
2023/01/13Servidão de Passagem - Posse do Usufrutuário e Usucapião
2022/10/27Atualização das rendas e compensação fiscal a atribuir aos senhorios em 2023
2022/05/06Alojamento Local em prédios de habitação: depois do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22.03.2022
2022/01/31Insolvência de Pessoa Singular - Exoneração do Passivo
2021/07/15Primeiro Emprego - Período Experimental
2021/05/27Arrendamento - Injunção
2021/02/22Documentos Eletrónicos
2021/01/08COVID-19 - Rendas 2021
2020/04/08COVID-19: Rendas
2020/04/03COVID-19: Lay-off
2020/03/27COVID-19: Segurança Social
2020/03/17COVID-19: Empresas
2020/01/09O Renascer dos Trespasses
2019/10/22A transposição para a ordem jurídica interna do RGPD
2019/09/27Alterações ao Código do Trabalho
2019/06/24Faltas por falecimento de familiar
2019/05/28Garantias Processuais para os Menores Suspeitos ou Arguidos em Processo Penal
2019/05/22Alterações ao Regime do Processo de Inventário
2019/04/16Regime da comunicação obrigatória de informações financeiras
2019/03/25Participation Exemption
2019/02/15Propostas de Lei de Bases da Habitação
2019/02/15Novo Código de Propriedade Industrial
2018/12/19MOEDAS ELETRÓNICAS E MOEDAS VIRTUAIS NO ÂMBITO DO DIREITO INTERNO E DA UNIÃO EUROPEIA
2018/12/14GOLDEN VISA
2018/12/07REGIME DOS MAIORES ACOMPANHADOS
2018/11/30REFORMA DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL
2018/11/16Programa de Valorização do Interior e as medidas do Orçamento de Estado de 2019
2018/11/12ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL
Alteração ao regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local
2018/03/26
PESSOAS COLETIVAS
Apoio Judiciário
2018/02/23
TRATAMENTO DE DADOS
Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados
2018/02/22
PROPRIEDADE
Duplo Registo
2018/02/15
AVALISTAS
Processo de Revitalização e Execução dos Avalistas
2018/01/13
CONDOMÍNIO
Partes comuns. Responsabilidade pelas despesas.
2018/01/03
DIREITO DO TRABALHO
Acidente de Trabalho
2018/01/02
DIREITO DA FAMÍLIA
Menores. Nomeação de Advogado.
Garantias Processuais para os Menores Suspeitos ou Arguidos em Processo Penal
A Lei nº 33/2019 de 22 de Maio veio transpor a Diretiva (UE) 2016/800, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal. Aplicando-se aos menores, com idades compreendidas entre os 16 e os 18 anos que sejam suspeitos de ter cometido um crime e que, como tal, possam vir a ser responsabilizados criminalmente.
Não obstante a regulação prevista Código de Processo Penal e em especial no Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de setembro, que institui o regime penal especial para jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos, subsistiam algumas insuficiências. Esta nova lei visa, deste modo, dar pleno cumprimento à diretiva e ampliar o leque de direitos processuais dos menores arguidos, limitando o impacto que um processo penal possa ter nos jovens delinquentes.
As medidas introduzidas com a presente lei consistem na comunicação aos titulares das responsabilidades parentais, representante legal ou pessoa que tiver a sua guarda de facto, da constituição do menor como arguido e da aplicação de medidas de coação e garantia patrimonial. Tendo ainda o menor direito a ser acompanhado durante todas as diligências processuais pelos mesmos. No entanto, verificando-se a impossibilidade de contacto com essas pessoas ou quando circunstâncias especiais fundadas no seu interesse ou circunstâncias do processo o imponham, e apenas enquanto essas condições persistirem, o menor pode ser acompanhado por outra pessoa idónea por si indicada e aceite pela autoridade judiciária competente. Na eventualidade de o menor não ter indicado pessoa para o acompanhar ou caso esta não seja aceite pela autoridade judiciária competente procede-se à nomeação de técnico especializado designado pela autoridade judiciaria para o efeito.
Ainda neste conspecto, surge a obrigatoriedade de informar o menor, tal como as pessoas que o acompanham, sobre os direitos processuais que lhes assistem, a fim de permitir a plena compreensão destes direitos, no quadro de um processo justo e equitativo. Ademais, os atos processuais que envolvam menores decorrem, por regra, com exclusão de publicidade, limitando-se o acesso de terceiros aos autos de interrogatório no qual participe arguido menor. Como medida promotora da celeridade destes processos estabelece-se a tramitação urgente e, por via disso, contínua dos processos nos quais participe arguido menor, mesmo na eventualidade de não existirem arguidos presos.
Por último, surge a obrigatoriedade, logo no momento da acusação, de emissão de relatório social ou informação dos serviços de reintegração social, apenas sendo tal dispensado quando se justifique pelas circunstâncias do caso e seja compatível com o superior interesse do menor