O (adormecido?) Direito Real de Habitação Periódica
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2023/11/10Isenção de IMI para prédios arrendados
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2022/10/27Atualização das rendas e compensação fiscal a atribuir aos senhorios em 2023
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2022/01/31Insolvência de Pessoa Singular - Exoneração do Passivo
2021/07/15Primeiro Emprego - Período Experimental
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2021/02/22Documentos Eletrónicos
2021/01/08COVID-19 - Rendas 2021
2020/04/08COVID-19: Rendas
2020/04/03COVID-19: Lay-off
2020/03/27COVID-19: Segurança Social
2020/03/17COVID-19: Empresas
2020/01/09O Renascer dos Trespasses
2019/10/22A transposição para a ordem jurídica interna do RGPD
2019/09/27Alterações ao Código do Trabalho
2019/06/24Faltas por falecimento de familiar
2019/05/28Garantias Processuais para os Menores Suspeitos ou Arguidos em Processo Penal
2019/05/22Alterações ao Regime do Processo de Inventário
2019/04/16Regime da comunicação obrigatória de informações financeiras
2019/03/25Participation Exemption
2019/02/15Propostas de Lei de Bases da Habitação
2019/02/15Novo Código de Propriedade Industrial
2018/12/19MOEDAS ELETRÓNICAS E MOEDAS VIRTUAIS NO ÂMBITO DO DIREITO INTERNO E DA UNIÃO EUROPEIA
2018/12/14GOLDEN VISA
2018/12/07REGIME DOS MAIORES ACOMPANHADOS
2018/11/30REFORMA DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL
2018/11/16Programa de Valorização do Interior e as medidas do Orçamento de Estado de 2019
2018/11/12ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL
Alteração ao regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local
2018/03/26
PESSOAS COLETIVAS
Apoio Judiciário
2018/02/23
TRATAMENTO DE DADOS
Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados
2018/02/22
PROPRIEDADE
Duplo Registo
2018/02/15
AVALISTAS
Processo de Revitalização e Execução dos Avalistas
2018/01/13
CONDOMÍNIO
Partes comuns. Responsabilidade pelas despesas.
2018/01/03
DIREITO DO TRABALHO
Acidente de Trabalho
2018/01/02
DIREITO DA FAMÍLIA
Menores. Nomeação de Advogado.
ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL
Alteração ao regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local
A Lei nº 62/2018, de 22 de Agosto, que entra em vigor no dia 21 de Outubro de 2018, vem alterar o regime jurídico de exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
No conjunto das alterações existem diversas matérias em destaque. No fundo, os proprietários de alojamento local vão passar a ser mais controlados pelas Câmaras Municipais, pela ASAE e pelos condomínios.
Quanto aos novos requisitos de funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local, passa a ser obrigatório um seguro multirrisco de responsabilidade civil que acautele riscos de incêndio, assim como danos patrimoniais e não patrimoniais causados a hóspedes e terceiros.
No que toca aos condomínios, estes podem fixar o pagamento de uma contribuição adicional correspondente às despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite máximo de 30% do valor da quota anual da fracção destinada a alojamento local. Para além disso, os condóminos poderão opor-se à realização da atividade de alojamento local, no caso de existir prática reiterada e comprovada de incómodo relevante para os condóminos.
Também se criaram áreas de contenção definidas pelas Câmaras, como por exemplo a possibilidade de estas impedirem a instalação de novos alojamentos locais numa determinada área, podendo, inclusivamente, o Presidente da Câmara Municipal cancelar o registo de estabelecimento de alojamento local se tais obrigações legais forem violadas.
Importa referir ainda que a competência de fiscalização do cumprimento destas normas é partilhada pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e pelas Câmaras Municipais.
Por último, cumpre analisar o regime fiscal em vigor.
Uma vez que, para além do arrendamento do espaço, estão incluídos serviços complementares (como por exemplo a limpeza e a receção), a exploração de estabelecimentos de alojamento local corresponde ao exercício, por pessoa singular ou coletiva, da atividade de prestação de serviços de alojamento.
Os proprietários poderão optar entre a categoria B (rendimentos empresariais e profissionais) e a categoria F (rendimentos prediais). Se optar pela categoria B terá de eleger um regime de tributação: se os rendimentos não ultrapassarem os 200 000 euros, ficará enquadrado no regime simplificado, sendo que poderá escolher entre esta e a contabilidade organizada (obrigatória quando esses rendimentos superarem os 200 000 euros). No regime simplificado, os proprietários apenas pagarão impostos sobre 35% do valor total recebido. Por seu lado, no regime da contabilidade organizada serão aplicadas as regras gerais de determinação de lucros e prejuízos, podendo os sujeitos passivos deduzir todas as despesas de acordo com o CIRS e CIRC. Se optar pela Categoria F, pode englobar todos os rendimentos (sendo apurada a taxa a aplicar sobre a totalidade) ou tributar os rendimentos prediais à taxa de 28%.
Importa não descurar as restantes obrigações fiscais, como o IVA, que deve pagar através da declaração periódica do IVA (quem tiver, no ano anterior, rendimentos até 10 000 euros está isento deste imposto) e a obrigação de emitir fatura-recibo (mais conhecidos como recibos verdes eletrónicos) através do Portal das Finanças.