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NOTÍCIAS
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REGIME DOS MAIORES ACOMPANHADOS

Com a entrada em vigor da Lei nº 49/2018 de 14 de Agosto, extinguem-se os institutos da interdição e da inabilitação. Assim, quem por razões de saúde, deficiência ou pelo seu comportamento estiver impossibilitado de exercer plena, pessoal e conscientemente os seus direitos ou cumprir os seus deveres beneficia das medidas de acompanhamento (artigo 139º CC1).

Com o aumento da esperança média de vida2 verifica-se um crescimento de pessoas com capacidade diminuída, aliás tal dado é confirmado pelo aumento do número de pessoas interditas ou inabilitadas.3 Não obstante é inegável que a maioria das situações de insuficiência ou deficiência física ou psíquica fica à margem das proteções até agora existentes.4 Isto deve-se à desadequação do sistema que não oferece a flexibilidade que a realidade exige, tendo em conta a perda progressiva de capacidade.

O novo instituto pretende não só limitar o acompanhamento apenas ao necessário, preservando a autodeterminação do acompanhado e um aproveitamento da capacidade que lhe resta, como também auxiliar o mesmo na formação e exteriorização da sua vontade.5

Uma das principais alterações deste regime reside na possibilidade do acompanhado prever o seu acompanhamento, celebrando um mandato para a gestão dos seus interesses (artigo 156º CC). Podendo o tribunal aproveitar este contrato salvo quando seja razoável presumir que a vontade do mandante seria de revogar o mesmo.

O acompanhado, ou o seu representante, podem escolher o acompanhante. O acompanhamento será deferido a uma pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse do beneficiário, enunciando o artigo uma lista, no caso de o acompanhado não tiver designado o seu acompanhante (artigo 143º CC).

O acompanhamento exige a audição pessoal e direta do beneficiário (artigo 139º CC e 898º CPC). Mantendo o acompanhado a capacidade de exercer direitos pessoais e celebrar negócios da vida corrente, salvo se houver disposição legal ou decisão judicial em contrário (artigo 147º CC).

A publicidade do processo dos maiores acompanhados é limitada ao estritamente necessário para defender os interesses do beneficiário ou de terceiros.

Sem esquecer a obrigatoriedade de registo das mesmas (artigo 153º, 1920º-B, 1920º-C do CC, não esquecendo as alterações ao Código de Registo Civil artigo 1º alínea h) e 69º alínea g)).

O processo tem um carácter urgente (artigo 891º CPC) sendo as medidas de acompanhamento revistas com a periodicidade estabelecida na sentença, no mínimo, de 5 em 5 anos (artigo 155º CC).

Como últimas notas há que referir que este regime será aplicável de imediato aos processos em curso, tal como se aplicará às interdições e inabilitações já decretadas, cabendo ao acompanhante poderes gerais de representação. Por último, importa mencionar que existirá a possibilidade dos acompanhamentos e os referidos poderes conferidos serem revistos a pedido do acompanhante ou do Ministério Público (artigo 26º nº 1, 4, 6 e 8 da Lei nº 49/2018 de 14 de Agosto).
 


1Redação dada pela Lei nº 49/2018 de 14 de Agosto.

2Entre 1970 e 2016 houve um aumento de esperança média de vida de 13,7 anos, segundo dados disponíveis em www.pordata.pt

3Nas passadas três décadas verificamos um aumento do número de ações de interdição e inabilitação:

em 1997 houve 529 ações de interdição, passando esse número em 2007 para 1301 e em 2017 para 3832; quanto à inabilitação verificamos, nos mesmo anos, uma evolução de 15, para 43 e 259 nas ações (Estatísticas do Ministério de Justiça, disponível em www.dgpj.mj.pt/sections/estatisticas-da-justica)

4Esta ideia é confirmada pelo artigo 4º nº 1 alínea a) da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, disponível em www.inr.pt aliado às Observações finais sobre o Relatório Inicial de Portugal sobre a implementação da Convenção sobre o Direito das Pessoas com Deficiência em Portugal elaborado pelo Comité da ONU dos Direitos Humanos das Pessoas com Deficiência, disponível em http://oddh.iscsp.ulisboa.pt

5Artigos nº 140º e 145º CC

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