O (adormecido?) Direito Real de Habitação Periódica
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2023/12/08Tribunal Constitucional volta a considerar inconstitucional Lei dos Metadados
2023/11/10Isenção de IMI para prédios arrendados
2023/03/15Novas regras para 2023 – Alojamento local, zonas de pressão urbanística e prédios devolutos
2023/01/13Servidão de Passagem - Posse do Usufrutuário e Usucapião
2022/10/27Atualização das rendas e compensação fiscal a atribuir aos senhorios em 2023
2022/05/06Alojamento Local em prédios de habitação: depois do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22.03.2022
2022/01/31Insolvência de Pessoa Singular - Exoneração do Passivo
2021/07/15Primeiro Emprego - Período Experimental
2021/05/27Arrendamento - Injunção
2021/02/22Documentos Eletrónicos
2021/01/08COVID-19 - Rendas 2021
2020/04/08COVID-19: Rendas
2020/04/03COVID-19: Lay-off
2020/03/27COVID-19: Segurança Social
2020/03/17COVID-19: Empresas
2020/01/09O Renascer dos Trespasses
2019/10/22A transposição para a ordem jurídica interna do RGPD
2019/09/27Alterações ao Código do Trabalho
2019/06/24Faltas por falecimento de familiar
2019/05/28Garantias Processuais para os Menores Suspeitos ou Arguidos em Processo Penal
2019/05/22Alterações ao Regime do Processo de Inventário
2019/04/16Regime da comunicação obrigatória de informações financeiras
2019/03/25Participation Exemption
2019/02/15Propostas de Lei de Bases da Habitação
2019/02/15Novo Código de Propriedade Industrial
2018/12/19MOEDAS ELETRÓNICAS E MOEDAS VIRTUAIS NO ÂMBITO DO DIREITO INTERNO E DA UNIÃO EUROPEIA
2018/12/14GOLDEN VISA
2018/12/07REGIME DOS MAIORES ACOMPANHADOS
2018/11/30REFORMA DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL
2018/11/16Programa de Valorização do Interior e as medidas do Orçamento de Estado de 2019
2018/11/12ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL
Alteração ao regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local
2018/03/26
PESSOAS COLETIVAS
Apoio Judiciário
2018/02/23
TRATAMENTO DE DADOS
Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados
2018/02/22
PROPRIEDADE
Duplo Registo
2018/02/15
AVALISTAS
Processo de Revitalização e Execução dos Avalistas
2018/01/13
CONDOMÍNIO
Partes comuns. Responsabilidade pelas despesas.
2018/01/03
DIREITO DO TRABALHO
Acidente de Trabalho
2018/01/02
DIREITO DA FAMÍLIA
Menores. Nomeação de Advogado.
Regime da comunicação obrigatória de informações financeiras
Com a publicação da Lei nº 17/2019 de 14 de Fevereiro, as instituições financeiras ficam obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária informações relativas às contas bancárias com saldo superior a 50 000€ cujos titulares sejam residentes no território nacional.
Com base na Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014 que criou o mecanismo automático de acesso e troca de informações financeiras, existe hoje um intercâmbio de informações entre as administrações fiscais europeias e de alguns países da OCDE.
O governo com a presente lei aproveitou para alargar esta figura em relação a todos os residentes em solo português, indicando como motivos o combate à fraude e evasão fiscal e ao branqueamento de capitais, associados aos elevados níveis de informalidade e de subdeclaração de rendimentos como a base de tal extensão. Porém, é imperioso salientar que a informação que seguirá para a AT será apenas o saldo final a 31 de dezembro do ano anterior. No entanto, se da comparação de valores com anos anteriores ou do cruzamento com outra informação que detenha, a AT poderá avançar com um processo inspetivo e suscitar o levantamento total do sigilo bancário.
Os bancos dispõem assim de 60 dias para analisar as contas preexistentes (até 31 de Dezembro 2017) e de 90 dias para contas novas (criadas a partir de 1 de Janeiro 2019). Tendo toda a informação que chegar à AT até 31 de Julho. As instituições financeiras têm que reportar à AT, os valores que um cliente residente em território nacional tenha na sua conta bancária ou nas várias contas que estejam em seu nome se o saldo ou valor agregado das contas exceder os 50 000€. No entanto esta obrigação apenas recai para contas no mesmo banco. Se estiverem repartidas por várias contas em diferentes bancos mas detenha em cada uma das instituições financeiras um saldo inferior a 50 000€ não há lugar a esta comunicação.