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2018/11/30

REFORMA DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL

Com vista à modernização e racionalização do sistema, o Conselho de Ministros, depois de ouvidas as várias ordens profissionais, aprovou, em setembro do presente ano, cinco diplomas no âmbito da reforma da justiça administrativa e fiscal.

Foi aprovado Decreto-lei nº 81/2018, em vigor a partir do dia 16 de outubro, que prevê a criação de equipas de magistrados judiciais que têm por missão proceder à recuperação de pendências na jurisdição administrativa e tributária. Prevê ainda incentivos para a desistência de processos, através da dispensa de pagamento de taxa de justiça, e a possibilidade de os sujeitos passivos submeterem a tribunais arbitrais tributários as pretensões que tenham formulado em processos de impugnação judicial que se encontrem pendentes de decisão em primeira instância.

Um segundo Decreto-lei nº 86/2018, com entrada em vigor em 30 de outubro, veio alterar o Regulamento das Custas Processuais, consagrando, entre outras medidas, uma redução da taxa de justiça devida pelas partes nos processos administrativos quando as partes preencham formulários criados para a apresentação de peças processuais (a taxa é reduzida a 90%). Para além disso, o Decreto-lei nº 86/2018 consagra a dispensa do pagamento do remanescente quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, bem como o alargamento da dispensa de pagamento da
segunda prestação da taxa de justiça a todas as ações administrativas em que não haja lugar a audiência final.

Foram, ainda, aprovadas três propostas de lei, tendo em vista a agilização de procedimentos, eficácia e celeridade do sistema, simplificação e agregação processual, como ainda aumentar a eficiência da cobrança das quantias devidas ao Estado.

Para tal, serão propostas alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e nos regimes processuais da jurisdição administrativa e fiscal. Destas medidas destacam-se a tramitação eletrónica obrigatória do processo judicial e a aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas, coimas e outras quantias devidas no âmbito do acesso aos tribunais administrativos e fiscais.

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