O (adormecido?) Direito Real de Habitação Periódica
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2019/05/28Garantias Processuais para os Menores Suspeitos ou Arguidos em Processo Penal
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2019/03/25Participation Exemption
2019/02/15Propostas de Lei de Bases da Habitação
2019/02/15Novo Código de Propriedade Industrial
2018/12/19MOEDAS ELETRÓNICAS E MOEDAS VIRTUAIS NO ÂMBITO DO DIREITO INTERNO E DA UNIÃO EUROPEIA
2018/12/14GOLDEN VISA
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2018/11/30REFORMA DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL
2018/11/16Programa de Valorização do Interior e as medidas do Orçamento de Estado de 2019
2018/11/12ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL
Alteração ao regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local
2018/03/26
PESSOAS COLETIVAS
Apoio Judiciário
2018/02/23
TRATAMENTO DE DADOS
Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados
2018/02/22
PROPRIEDADE
Duplo Registo
2018/02/15
AVALISTAS
Processo de Revitalização e Execução dos Avalistas
2018/01/13
CONDOMÍNIO
Partes comuns. Responsabilidade pelas despesas.
2018/01/03
DIREITO DO TRABALHO
Acidente de Trabalho
2018/01/02
DIREITO DA FAMÍLIA
Menores. Nomeação de Advogado.
COVID-19: Rendas
A Lei nº 4-C/2020, de 6 de Abril, estabeleceu o regime excecional para o pagamento das rendas.
O novo regime apenas se aplica às rendas que se vençam a partir de 1 de abril de 2020, aos estabelecimentos que tenham visto a sua atividade encerrada ou suspensa por ordem do Governo e aos restaurantes e similares (mesmo os casos que tenham mantido a atividade Take-Way).
Assim, estas entidades podem não pagar a renda de cada mês em que vigore o estado de emergência, bem como no mês subsequente ao fim do estado de emergência. Porém, o regime não é um perdão das rendas mas um adiamento, isto é, as rendas em falta terão de ser pagas na totalidade.
O pagamento terá de ser feito no prazo de 12 meses, contados do termo daquele período e em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total.
Esta prestação extra acrescerá ao valor da renda de cada mês.
Vejamos um exemplo:
- Imaginemos que o estado de emergência cessa no final de abril;
- A renda é de 600,00€ e não foi paga durante os meses de abril e de maio (mês subsequente ao termo do estado de emergência);
- Estão, assim, em dívida 1.200,00€. Neste quadro, no mês de junho, o arrendatário terá de pagar a totalidade da renda desse mês (600,00€), acrescido do valor mínimo de 100,00€ (1.200,00€ em dívida, divididos por duodécimos).
E assim sucessivamente até à liquidação total do valor em dívida.
A intenção de usufruir deste regime de moratória terá de ser obrigatoriamente comunicada por escrito ao senhorio.
A comunicação deve ser feita nos 5 dias anteriores ao vencimento da primeira renda à qual o inquilino pretende que se aplique este regime. Também as rendas vencidas no dia 1 deste mês de abril de 2020, poderão ser suspensas, devendo, neste caso, ser feita a comunicação até ao próximo dia 27.