O (adormecido?) Direito Real de Habitação Periódica
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2019/02/15Propostas de Lei de Bases da Habitação
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Alteração ao regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local
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PESSOAS COLETIVAS
Apoio Judiciário
2018/02/23
TRATAMENTO DE DADOS
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PROPRIEDADE
Duplo Registo
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Processo de Revitalização e Execução dos Avalistas
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DIREITO DO TRABALHO
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2018/01/02
DIREITO DA FAMÍLIA
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COVID-19: Segurança Social
O Decreto-Lei n.º 10-F/2020 de 26 de Março estabeleceu um regime excecional e temporário de cumprimento das obrigações fiscais e das contribuições devidas à Segurança Social.
Deste modo, foi estabelecido um diferimento do pagamento dessas contribuições para as entidades empregadoras com:
a) Menos de 50 trabalhadores;
b) Com 50 trabalhadores ou mais, até ao máximo de 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido;
c) Ainda nas entidades com 250 ou mais trabalhadores cujo encerramento tenha sido imposto pelo estado de emergência, bem coma as entidades dos setores da aviação e do turismo que apresentem a quebra de faturação referida na alínea b).
(Os requisitos previstos nas alíneas b) e c) terão de ser demonstrados pela entidade empregadora durante o mês de julho de 2020, conjuntamente com certificação do contabilista certificado da empresa, através da SSocial Direta.)
A contabilização dos trabalhadores reporta-se a fevereiro de 2020.
Assim, as contribuições relativas aos meses de março, abril e maio de 2020, podem ser pagas da seguinte forma:
- Um terço do valor das contribuições é sempre pago no mês em que é devido;
- O remanescente (os outros dois terços) é pago em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 ou nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros.
Note-se que as entidades empregadoras que já efetuaram o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020, poderão usufruir deste regime, iniciando-se o plano de pagamento supra referido no mês de abril de 2020, terminando, consequentemente, em junho de 2020.
Importa ainda salientar que este plano de pagamento não está sujeito a qualquer requerimento, devendo as entidades empregadoras realizar os cálculos sobreditos, procedendo ao pagamento em conformidade.
Incumbe apenas às entidades empregadoras proceder à escolha, no mês de Julho, da forma que desejam proceder ao pagamento do remanescente das contribuições – ou de julho a setembro, ou de julho a dezembro de 2020 – através de declaração na Segurança Social Direta.