O (adormecido?) Direito Real de Habitação Periódica
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2021/01/08COVID-19 - Rendas 2021
2020/04/08COVID-19: Rendas
2020/04/03COVID-19: Lay-off
2020/03/27COVID-19: Segurança Social
2020/03/17COVID-19: Empresas
2020/01/09O Renascer dos Trespasses
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2019/05/28Garantias Processuais para os Menores Suspeitos ou Arguidos em Processo Penal
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2019/04/16Regime da comunicação obrigatória de informações financeiras
2019/03/25Participation Exemption
2019/02/15Propostas de Lei de Bases da Habitação
2019/02/15Novo Código de Propriedade Industrial
2018/12/19MOEDAS ELETRÓNICAS E MOEDAS VIRTUAIS NO ÂMBITO DO DIREITO INTERNO E DA UNIÃO EUROPEIA
2018/12/14GOLDEN VISA
2018/12/07REGIME DOS MAIORES ACOMPANHADOS
2018/11/30REFORMA DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL
2018/11/16Programa de Valorização do Interior e as medidas do Orçamento de Estado de 2019
2018/11/12ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL
Alteração ao regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local
2018/03/26
PESSOAS COLETIVAS
Apoio Judiciário
2018/02/23
TRATAMENTO DE DADOS
Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados
2018/02/22
PROPRIEDADE
Duplo Registo
2018/02/15
AVALISTAS
Processo de Revitalização e Execução dos Avalistas
2018/01/13
CONDOMÍNIO
Partes comuns. Responsabilidade pelas despesas.
2018/01/03
DIREITO DO TRABALHO
Acidente de Trabalho
2018/01/02
DIREITO DA FAMÍLIA
Menores. Nomeação de Advogado.
O Renascer dos Trespasses
Com a entrada em vigor do NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano), em 27 de junho de 2006, levantaram-se as vozes a proclamar a morte dos trespasses. Essa morte resultava da possibilidade que a lei atribuía aos senhorios de denunciar o contrato em caso de trespasse. Isto é, quando ocorresse o trespasse, o senhorio podia pôr fim ao contrato avisando com a antecedência prevista na lei que queria ver o contrato cessado, sem ter que dar outra explicação.
Agora, com a entrada em vigor da Lei nº 13/2019, em 13 de fevereiro de 2019, o quadro voltou a alterar-se. Atualmente, os contratos de arrendamento para fim não habitacional celebrados antes de 1995 e por tempo indeterminado deixaram de poder ser denunciados em caso de trespasse. Tais contratos apenas podem ser denunciados pelo senhorio por necessidade de habitação - sua ou dos seus filhos - para demolição, ou para realização de obras de remodelação que obriguem à desocupação do imóvel. Por isso se pode dizer que os trespasses renasceram para os contratos anteriores a 1995.
De facto, a aquisição de um estabelecimento em funcionamento, e com um contrato de arrendamento “antigo” - uma vez que as condições de duração do contrato se mantêm - poderá voltar a ter interesse para o adquirente; sobretudo no caso das microempresas, como será a maioria das nossas lojas comerciais, em que o prazo para a transição para a nova Lei é mais alargado.
Claro que só há trespasse se ocorrer a transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento - e desde que venha a ser exercido no local arrendado o mesmo ramo do comércio ou indústria – e o senhorio mantém o seu direito de preferência.