O (adormecido?) Direito Real de Habitação Periódica
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2022/10/27Atualização das rendas e compensação fiscal a atribuir aos senhorios em 2023
2022/05/06Alojamento Local em prédios de habitação: depois do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22.03.2022
2022/01/31Insolvência de Pessoa Singular - Exoneração do Passivo
2021/07/15Primeiro Emprego - Período Experimental
2021/05/27Arrendamento - Injunção
2021/02/22Documentos Eletrónicos
2021/01/08COVID-19 - Rendas 2021
2020/04/08COVID-19: Rendas
2020/04/03COVID-19: Lay-off
2020/03/27COVID-19: Segurança Social
2020/03/17COVID-19: Empresas
2020/01/09O Renascer dos Trespasses
2019/10/22A transposição para a ordem jurídica interna do RGPD
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2019/06/24Faltas por falecimento de familiar
2019/05/28Garantias Processuais para os Menores Suspeitos ou Arguidos em Processo Penal
2019/05/22Alterações ao Regime do Processo de Inventário
2019/04/16Regime da comunicação obrigatória de informações financeiras
2019/03/25Participation Exemption
2019/02/15Propostas de Lei de Bases da Habitação
2019/02/15Novo Código de Propriedade Industrial
2018/12/19MOEDAS ELETRÓNICAS E MOEDAS VIRTUAIS NO ÂMBITO DO DIREITO INTERNO E DA UNIÃO EUROPEIA
2018/12/14GOLDEN VISA
2018/12/07REGIME DOS MAIORES ACOMPANHADOS
2018/11/30REFORMA DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL
2018/11/16Programa de Valorização do Interior e as medidas do Orçamento de Estado de 2019
2018/11/12ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL
Alteração ao regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local
2018/03/26
PESSOAS COLETIVAS
Apoio Judiciário
2018/02/23
TRATAMENTO DE DADOS
Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados
2018/02/22
PROPRIEDADE
Duplo Registo
2018/02/15
AVALISTAS
Processo de Revitalização e Execução dos Avalistas
2018/01/13
CONDOMÍNIO
Partes comuns. Responsabilidade pelas despesas.
2018/01/03
DIREITO DO TRABALHO
Acidente de Trabalho
2018/01/02
DIREITO DA FAMÍLIA
Menores. Nomeação de Advogado.
Participation Exemption
Como um dos pilares da reforma fiscal do IRC e com o objetivo de criar um ambiente propício ao investimento, foi introduzido o regime de Participation Exemption de acordo com o princípio da territorialidade.
Assim, é aplicável à generalidade dos sujeitos passivos de IRC que tenham sede ou direção efetiva em Portugal, por forma a evitar a dupla tributação económica (situação que consiste na tributação de um mesmo fluxo de rendimentos em sede de um mesmo domicílio fiscal mais do que uma vez). Assim, os lucros e reservas distribuídos a sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português não concorrem para a determinação do lucro tributável, desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos do artigo 51º do CIRC:
a) O sujeito passivo detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas;
b) A participação referida no número anterior tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à distribuição ou, se detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período;
c) O sujeito passivo não seja abrangido pelo regime da transparência fiscal previsto no artigo 6.º;
d) A entidade que distribui os lucros ou reservas esteja sujeita IRC, do imposto referido no artigo 7.º, de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC e a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60 % da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º;
e) A entidade que distribui os lucros ou reservas não tenha residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
A par da distribuição de lucros e reservas, quanto a mais e menos valias realizadas com a transmissão de instrumentos de capital próprio, o artigo 51º-C nº 1 prevê que estas não concorrem para o lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português e faz depender esta circunstância da verificação de certos requisitos do artigo 51º.
Quanto à prova do cumprimento dos requisitos supra referidos, prevê o artigo 51º-B que esta deve ser efetuada através de declarações ou documentos confirmados e autenticados pelas autoridades públicas competentes do Estado, país ou território onde a entidade que distribui os lucros ou reservas tenha a sua sede ou direção efetiva.